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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 637.648 – PE
(2005/0074088-6)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : IANA NARA SÁ MACIEL CAVALCANTE E
OUTROS
EMBARGADO : CORREIA AMADO CONSTRUCÕES LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESTITUIÇÃO
OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA.
TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que não resta configurada a divergência entre os
acórdãos embargado e paradigma, quando ambos convergem no entendimento
de que, nos casos de restituição ou compensação tributária,
são cabíveis juros de mora a partir do trânsito em julgado da
sentença e incidência da ta SELIC a partir de janeiro de 1996,
conforme entendimento desta Primeira Seção.
2. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando, da realização
do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verificase
a adoção de soluções diversas para litígios semelhantes, o que não
ocorre no caso.
3. Embargos de Divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
dos Embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)