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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 620.218 – GO
(2005/0136914-0)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
EMBARGANTE : MARIA VALDECI LEITE DE SOUSA
ADVOGADO : MEURE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO
E OUTRO(S)
EMBARGADO : MAYSON IROCK INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO : AILTON RODRIGUES DE BARROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
1 – Considera-se interrompida a prescrição na data em que proposta a
eução, ainda que em outro momento seja determinada a citação, se
não demonstrada que a demora é de culpa do equente. Precedentes.
2 – Embargos de divergência conhecidos em parte e, nesta extensão,
providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente dos Embargos de Divergência e, nessa parte, dar-lhes
provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa,
Massami Uyeda, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler
votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 26 de setembro de 2007. (data de julgamento)