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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 570.600 – MG
(2004/0107036-7)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALGRAMPO
LTDA E OUTRO
ADVOGADA : ANETE MAIR MEDEIROS DE PONTES
VIEIRA E OUTRO
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA
E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. DECADÊNCIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
DE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ DE ANOS SUBSEQUENTES.
1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o
acórdão embargado (que aplica o prazo decadencial de 120 dias para
impetração de Mandado de Segurança com o intuito de afastar a
atuação fiscal contra a dedução do saldo de correção monetária das
demonstrações financeiras do ano de 1989) e o acórdão confrontado
(que entende pela inexistência de decadência), aplica-se o posicionamento
pacificado na Primeira Seção, no sentido do acórdão paradigma.
2. “A tese jurídica discutida reporta-se a fato ocorrido em 1989, pela
aplicação da Lei 7.799/89, quando foi usado índice de correção
monetária no balanço daquele ano-base, tendo a ilegalidade se protraído
no tempo, atingindo as empresas em 1992, quando apuraram
resultado positivo e, portanto, tributável, sendo cabível, assim, a
utilização do mandado de segurança preventivo, não atingido pela
decadência.” (EREsp 467653/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
DJ 23.08.2004).
3. Embargos de Divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Sustentou, oralmente, a Dra. MAÍSA AGUIAR, pela embargante.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)
