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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 526.570 – AM
(2006/0092558-6)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
EMBARGANTE : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS MUNIZ E OUTRO(S)
EMBARGADO : FRANCISCO RITTA BERNARDINO
ADVOGADO : FABRICIO DO COUTO FORTES
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PROCESSO
EM PAUTA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO
EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Em linha de princípio, vale salientar que a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a intimação
de um dos vários advogados da parte é, em regra, válida e eficaz, de
modo que prescindível seja a intimação dirigida a todos eles.
2. Na espécie, todavia, a situação fática não é a mesma daqueles
precedentes citados, uma vez que, no caso em apreço, o advogado
sobre quem recaiu a intimação houvera falecido, sem que a parte
comunicasse tal fato ao juízo.
3. Há de se ter sob mira que a intimação, na espécie, por realizada em
nome do advogado falecido, não alcançou seu escopo precípuo de dar
publicidade ao ato processual em apreço, a saber, a futura realização
do julgamento do recurso especial. Dessa forma, a parte restou impossibilitada
de ercer o seu direito de defesa, nos termos garantidos
pela lei, apresentando memoriais, comparecendo à sessão de julgamento
e realizando sustentação oral.
4. Embargos de divergência acolhidos para, reconhecida a nulidade da
publicação realizada no Diário de Justiça de 19.04.2005 em nome do
advogado falecido, anular o acórdão que julgou o recurso especial,
realizando-se novo julgamento, com publicação da inclusão do processo
em pauta, que será efetivada em nome de algum dos remanescentes
procuradores da parte ou de outro que venha a ser por esta
constituído doravante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
maioria, em acolher os Embargos de Divergência para reconhecer a nulidade
do acórdão e realizar novo julgamento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Carlos Alberto
Menezes Direito e Nancy Andrighi.