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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 526.570 – AM, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 09/27/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 526.570 – AM

(2006/0092558-6)

R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

EMBARGANTE : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A

ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS MUNIZ E OUTRO(S)

EMBARGADO : FRANCISCO RITTA BERNARDINO

ADVOGADO : FABRICIO DO COUTO FORTES

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PROCESSO

EM PAUTA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO

EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE RECONHECIDA.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Em linha de princípio, vale salientar que a jurisprudência deste

Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a intimação

de um dos vários advogados da parte é, em regra, válida e eficaz, de

modo que prescindível seja a intimação dirigida a todos eles.

2. Na espécie, todavia, a situação fática não é a mesma daqueles

precedentes citados, uma vez que, no caso em apreço, o advogado

sobre quem recaiu a intimação houvera falecido, sem que a parte

comunicasse tal fato ao juízo.

3. Há de se ter sob mira que a intimação, na espécie, por realizada em

nome do advogado falecido, não alcançou seu escopo precípuo de dar

publicidade ao ato processual em apreço, a saber, a futura realização

do julgamento do recurso especial. Dessa forma, a parte restou impossibilitada

de ercer o seu direito de defesa, nos termos garantidos

pela lei, apresentando memoriais, comparecendo à sessão de julgamento

e realizando sustentação oral.

4. Embargos de divergência acolhidos para, reconhecida a nulidade da

publicação realizada no Diário de Justiça de 19.04.2005 em nome do

advogado falecido, anular o acórdão que julgou o recurso especial,

realizando-se novo julgamento, com publicação da inclusão do processo

em pauta, que será efetivada em nome de algum dos remanescentes

procuradores da parte ou de outro que venha a ser por esta

constituído doravante.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
maioria, em acolher os Embargos de Divergência para reconhecer a nulidade
do acórdão e realizar novo julgamento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Carlos Alberto
Menezes Direito e Nancy Andrighi.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 526.570 – AM, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-526-570-am-relator-ministro-helio-quaglia-barbosa-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 03 out. 2024