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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 501.326 – PR
(2004/0124083-7)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : TRANSBANCO BANCO DE INVESTIMENTO
S/A
ADVOGADO : MARCOS LEANDRO PEREIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA – ART. 20, § 4º, DO CPC –
SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA – DIVERGÊNCIA
DE TESES INEXISTENTES.
1. Não se conhece de embargos de divergência onde o embargante
não comprova a similitude fática dos arestos confrontados e não
existe, de modo algum, divergência nas teses apresentadas.
2. Firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que,
quando vencida da Fazenda Pública, os honorários podem ser fios
aquém do patamar de 10%, conforme o art. 20, § 4º, do CPC, mas
não está o magistrado, entretanto, obrigado a fazê-lo quando entender,
nos mesmos critérios do § 4º, que remete ao § 3º do caput do art. 20,
do CPC, que a verba seria insuficiente.
Embargos de divergência não-conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, não conheceu dos embargos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 28 de março de 2007 (Data do Julgamento)