STJ

STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 442.781 – PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/10/2007

—————————————————————-

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 442.781 – PR

(2006/0195120-3)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

EMBARGANTE : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A –

EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ADVOGADO : JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E OUTRO(

S)

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMOTERCEIRO

SALÁRIO. CÁLCULO EM SEPARADO.

1. Segundo entendimento do STJ, era indevido, no período de vigência

da Lei 8.212/91, o cálculo em separado da contribuição previdenciária

sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês

de dezembro. Todavia, a Lei n.º 8.620/93 estabeleceu expressamente

essa forma de cálculo em separado, que, portanto, passou a ser legítima

a partir da sua vigência.

2. Embargos de divergência a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, José Delgado e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 442.781 – PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-442-781-pr-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 30 dez. 2024