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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 442.781 – PR
(2006/0195120-3)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMBARGANTE : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A –
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO : JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMOTERCEIRO
SALÁRIO. CÁLCULO EM SEPARADO.
1. Segundo entendimento do STJ, era indevido, no período de vigência
da Lei 8.212/91, o cálculo em separado da contribuição previdenciária
sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês
de dezembro. Todavia, a Lei n.º 8.620/93 estabeleceu expressamente
essa forma de cálculo em separado, que, portanto, passou a ser legítima
a partir da sua vigência.
2. Embargos de divergência a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, José Delgado e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de novembro de 2007.