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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 345.576 – RJ
(2003/0012823-7)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
EMBARGANTE : CREDIMUS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E
OUTRO(S)
EMBARGADO : DIVERJ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO S/A
ADVOGADO : HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS
FILHO E OUTRO(S)
INTERES. : NEWTON KLEBER DE THUIN E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO
E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. RELEVAÇÃO DE PRAZO. CIRCUNSTÂNCIA
NÃO INTEGRANTE DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1 – Os acórdãos confrontados não guardam orientações jurídicas
dissidentes, uma vez que analisaram questões diferentes. Nos
acórdãos paradigmas uma única circunstância foi dado suficiente à
produção de um resultado: a perda do prazo. No acórdão embargado
esta mesma circunstância aliada a outra foi apta a produzir efeito
diverso: relevação da perda do prazo. Os quadros fáticos são diversos
e, portanto, não há divergência a ser sanada e nem os julgamentos
devem ser idênticos, pois não guardam (embargado e paradigmas)
correlação entre si.
2 – A relevação da perda do prazo não teve causa única
anotação constante da capa do processo, mas, também, por não constar
do mandado de citação o prazo para defesa, causa de nulidade.
Esta segunda circunstância não integra os acórdãos paradigmas.
3 – Embargos de divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
não conhecer dos Embargos de Divergência. Os Ministros
Nancy Andrighi, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Antônio de
Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram
com o Ministro Relator. Impedidos os Ministros Carlos Alberto Menezes
Direito e Aldir Passarinho Junior. Ausente, ocasionalmente, o
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Sustentaram oralmente, pela
Embargante e pela Embargada, respectivamente, o Dr. Antônio
Nabor Areias Bulhões e o Dr. Hélio Saboya Ribeiro dos Santos
Filho.
Brasília, 08 de agosto de 2007 (data de julgamento).