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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 345.576 – RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves , Julgado em 09/27/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 345.576 – RJ

(2003/0012823-7)

R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

EMBARGANTE : CREDIMUS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS

E VALORES MOBILIÁRIOS S/A

ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS

ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E

OUTRO(S)

EMBARGADO : DIVERJ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO S/A

ADVOGADO : HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS

FILHO E OUTRO(S)

INTERES. : NEWTON KLEBER DE THUIN E OUTROS

ADVOGADO : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO

E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE

FÁTICA. RELEVAÇÃO DE PRAZO. CIRCUNSTÂNCIA

NÃO INTEGRANTE DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.

1 – Os acórdãos confrontados não guardam orientações jurídicas

dissidentes, uma vez que analisaram questões diferentes. Nos

acórdãos paradigmas uma única circunstância foi dado suficiente à

produção de um resultado: a perda do prazo. No acórdão embargado

esta mesma circunstância aliada a outra foi apta a produzir efeito

diverso: relevação da perda do prazo. Os quadros fáticos são diversos

e, portanto, não há divergência a ser sanada e nem os julgamentos

devem ser idênticos, pois não guardam (embargado e paradigmas)

correlação entre si.

2 – A relevação da perda do prazo não teve causa única

anotação constante da capa do processo, mas, também, por não constar

do mandado de citação o prazo para defesa, causa de nulidade.

Esta segunda circunstância não integra os acórdãos paradigmas.

3 – Embargos de divergência não conhecidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
não conhecer dos Embargos de Divergência. Os Ministros
Nancy Andrighi, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Antônio de
Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram
com o Ministro Relator. Impedidos os Ministros Carlos Alberto Menezes
Direito e Aldir Passarinho Junior. Ausente, ocasionalmente, o
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Sustentaram oralmente, pela
Embargante e pela Embargada, respectivamente, o Dr. Antônio
Nabor Areias Bulhões e o Dr. Hélio Saboya Ribeiro dos Santos
Filho.
Brasília, 08 de agosto de 2007 (data de julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 345.576 – RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-345-576-rj-relator-ministro-fernando-goncalves-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 03 out. 2024