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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 304.537 – SP, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 03/31/2008

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 304.537 – SP

(2007/0260704-1)

R

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL – INSS

PROCURADOR : ISABELLA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S)

EMBARGADO : VERA SUPLICY E OUTROS

ADVOGADO : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA

NETO E OUTRO(S)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR

MORTE. ART. 75 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO

DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIOS

CONCEDIDOS SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO

PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL.

IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Consoante entendimento outrora firmado por esta

Corte, o aumento do percentual da pensão por morte,

estabelecido pela Lei n.º 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que

alterou o art. 75 da Lei n.º 8.213/91, teria aplicação imediata a

todos os segurados que porventura estivessem na mesma

situação, sem eção, não importando se fossem casos

pendentes de concessão ou já concedidos.

2. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal

Federal decidiu que a aplicação da Lei n.º 9.032/95 somente

contemplará os benefícios de pensão por morte concedidos

após a sua vigência.

3. Assim, em decorrência da atual orientação do

Pretório Elso, os benefícios previdenciários concedidos em

momento anterior à edição da norma contida na Lei n.º

9.032/95 deverão respeitar os preceitos até então instituídos, ou

seja, a nova legislação somente pode ser aplicada às concessões

efetuadas sob sua vigência. Precedentes desta Corte.

4. Embargos de divergência acolhidos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando o Relatora, acolhendo
os embargos de divergência, por unanimidade, com ressalva de entendimento
dos Srs. Ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura, acolher os
embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram
com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer e Paulo Gallotti.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi (Art. 162, § 2º
RISTJ).
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 304.537 – SP, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 03/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-304-537-sp-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-03-31-2008/ Acesso em: 26 out. 2026