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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 260.691 – RS
(2001/0154014-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : MARCO ANTÔNIO DO CANTO MARTINS
ADVOGADO : ADRIANO FERRAZ JACQUES E OUTRO(
S)
EMBARGADO : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : FÁBIO MARIANTE MINCARONE E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA
APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSENSO INTERPRETATIVO
NÃO-CARACTERIZADO.
1. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca
da admissibilidade do recurso especial.
2. Não se caracteriza o dissenso interpretativo entre os arestos confrontados
quando os paradigmas conhecem do recurso e adentram o
mérito e o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade
pela inexistência de violação dos dispositivos legais citados
pela ausência de dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de divergência não-conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
divergência nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de
Barros, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix
Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido,
Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Luiz
Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília, 19 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
