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STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007

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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

663.024 – MG (2005/0111239-5)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : UNIMED DIVINOPOLIS COOPERATIVA

DE TRABALHO MEDICO LTDA

ADVOGADO : LILIANE NETO BARROSO E OUTROS

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : BRUNO ALVES PINHEIRO E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,

OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO

DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento

suficiente e na consonância do entendimento pacificado no

Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado

para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão

recorrida, quando ausentes vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024