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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
663.024 – MG (2005/0111239-5)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : UNIMED DIVINOPOLIS COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO : LILIANE NETO BARROSO E OUTROS
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : BRUNO ALVES PINHEIRO E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento
suficiente e na consonância do entendimento pacificado no
Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição.
2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão
recorrida, quando ausentes vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)