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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
852.730 – RS (2006/0259373-9)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : FIAT ALLIS LATINO AMERICANA LTDA
ADVOGADO : SADI BONATTO E OUTROS
EMBARGADO : BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : AYRTON LIMA FREITAS E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO,
SEM AUTENTICAÇÃO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE NÃO
GUARDAM SEMELHANÇA FÁTICO-JURÍDICA COM O ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
I – A despeito de ter oposto embargos de declaração, sob o manto da
obscuridade e contradição supostamente contidas na decisão de fls.
673, não demonstrou a embargante em que consistiriam tais vícios.
Assim sendo, dado o caráter de evidente intuito de modificação direta
do julgado, recebem-se os declaratórios como agravo regimental,
aplicando-se a fungibilidade recursal, na esteira da jurisprudência
desta eg. Corte.
II – Não guardam os precedentes colacionados pela ora agravante a
indispensável semelhança fático jurídica com o acórdão embargado.
Nos EREsp n. 179147/SP, tratou-se de “indeferimento da petição
inicial instruída com cópias não autenticadas”. No REsp n.
622804/RJ, cuidou-se de “ausência de procuração original detectada
no momento da expedição do precatório complementar”. No REsp n.
332501/SP, a hipótese é de “cópias não autenticadas juntadas à petição
inicial”. No Ag n. 535018/RJ, decidiu-se sobre a necessidade de
autenticação das peças, em sede de agravo de instrumento.
III – Nenhum dos acórdãos paradigmas, portanto, discute a temática
posta no acórdão embargado, qual seja, a prova da regularidade de
representação processual até o momento da interposição do recurso
especial.
IV – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
receber os embargos de declaração como agravo regimental
e negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Os Srs. Ministros LAURITA VAZ, LUIZ FUX, JOÃO OTÁ-
VIO DE NORONHA, TEORI ALBINO ZAVASCKI, ARNALDO
ESTEVES LIMA, NILSON NAVES, FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, HUMBERTO GOMES DE BARROS, CESAR ASFOR
ROCHA, ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO, FERNANDO
GONÇALVES, FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
GILSON DIPP, ELIANA CALMON e PAULO GALLOTTI votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO e, ocasionalmente, os Srs. Ministros
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO e NANCY ANDRIGHI. Custas,
como de lei.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)
