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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 54.788
– SP (1998/0057915-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
EMBARGANTE : EDEVALDO ALVES DA SILVA E CÔNJUGE
ADVOGADO : LAURO FRANCO LEITÃO E OUTRO(S)
EMBARGADO : MAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA E OUTRO(S)
ADVOGADO : ROBERTO BARBOSA PEREIRA E OUTRO
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. CORREÇÃO. NOVO
RELATOR. DESIGNAÇÃO.
1. Há contradição, sanável por embargos declaratórios, se a fundamentação
do voto não é compatível com seu dispositivo.
2. Se, após corrigida a conclusão de um dos votos, verifica-se que o
acórdão não foi unânime, impõe-se a retificar o registro do julgamento
.
3. Lavrado o acórdão por ministro efetivamente vencido na formação
do aresto, impõe-se a redação de novo acórdão, por ministro integrante
da maioria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, deliberar em afastar a preliminar, conhecer
dos Embargos de Declaração, e, no mérito, acolhê-los para correção
de erro material e retificação do julgado proferido nos Embargos de
Divergência, nos seguintes termos: A Seção, por maioria, conhecer
dos Embargos de Divergência e lhes negar provimento, vencido o Sr.
Ministro Humberto Gomes de Barros. Em consequência, o Relator
para o acórdão passará a ser o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.Os Srs.
Ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes
Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e
Massami Uyeda e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2007 (Data do Julgamento).