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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 961.961 – SP
(2007/0249474-6)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : MARIA APARECIDA LEITE ALVAREZ E
OUTRO
ADVOGADO : MARIA APARECIDA LEITE ALVAREZ
AGRAVADO : BANCO BANORTE S/A
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO HOFLING E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO
DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. PEÇA ESSENCIAL.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. É indispensável o traslado de todas as peças obrigatórias à formação
do agravo, importando a ausência de quaisquer delas no não
conhecimento do recurso, sendo responsabilidade do agravante zelar
pela completa formação do instrumento. Precedentes.
2. Eventuais vícios na formação do instrumento devem ser sanados na
instância de origem, sendo vedada sua regularização nesta instância
especial.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Massami Uyeda votaram com o
Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008. (data de julgamento)