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STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/30/2007

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EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº

667.832 – SC (2004/0079988-2)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(

S)

EMBARGADO : EDEMAR ROSALINO E OUTRO(S)

ADVOGADO : ALEXANDRE SANTANA E OUTRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA –

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – CONFIGURAÇÃO.

1. Em melhor análise do acórdão ora embargado, identificável erro

material no tocante à parte dispositiva que, tendo rejeitado os aclaratórios,

determinou o retorno dos autos à origem.

2. Constou no voto o entendimento jurisprudencial desta Corte, no

sentido de ser possível a alegação pela embargante, nos embargos à

eução, qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da

obrigação, a teor do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Inexistindo, assim, a preclusão quanto à verificação do esso de

eução quando da apuração do quantum debeatur, na fase de liqüidação

de sentença. Porém, não houve por parte da Fazenda Nacional

pedido nesse sentido em seu recurso especial, configurando

inovação na lide a pretexto de embargos declaratórios.

3. Diante do erro material verificado, retifico o acórdão embargado,

para que onde se lê: “Embargos de declaração rejeitados, com determinação

de retorno dos autos à origem”; leia-se, apenas: “Embargos

de declaração rejeitados.”

Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-recurso-especial-no-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 07 set. 2024