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EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº
667.832 – SC (2004/0079988-2)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : EDEMAR ROSALINO E OUTRO(S)
ADVOGADO : ALEXANDRE SANTANA E OUTRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – CONFIGURAÇÃO.
1. Em melhor análise do acórdão ora embargado, identificável erro
material no tocante à parte dispositiva que, tendo rejeitado os aclaratórios,
determinou o retorno dos autos à origem.
2. Constou no voto o entendimento jurisprudencial desta Corte, no
sentido de ser possível a alegação pela embargante, nos embargos à
eução, qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da
obrigação, a teor do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Inexistindo, assim, a preclusão quanto à verificação do esso de
eução quando da apuração do quantum debeatur, na fase de liqüidação
de sentença. Porém, não houve por parte da Fazenda Nacional
pedido nesse sentido em seu recurso especial, configurando
inovação na lide a pretexto de embargos declaratórios.
3. Diante do erro material verificado, retifico o acórdão embargado,
para que onde se lê: “Embargos de declaração rejeitados, com determinação
de retorno dos autos à origem”; leia-se, apenas: “Embargos
de declaração rejeitados.”
Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)