STJ

STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/30/2007

—————————————————————-

EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Nº 836.628 – SP (2006/0079949-8)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO

EMBARGADO : FADEMAC S/A

ADVOGADO : ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES E

OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CLÁUSULA DE

RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88.

1. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a argüição de

inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao art. 3º o

disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário

Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 (EREsp

644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 27.08.07).

2. Desnecessária a juntada aos autos do inteiro teor do referido acórdão,

pois já publicado.

3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 26 out. 2026