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STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 916.917 – SP, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/25/2007

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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 916.917 – SP

( 2007/ 0007114- 5)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)

EMBARGADO : PESCIO E PESCIO LTDA

ADVOGADO : DANIELA FERREIRA ZIDAN E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CLÁUSULA DE

RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88.

1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça declarou a

inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, o que

torna desnecessária a instauração de novo incidente de inconstitucionalidade.

2. Juntada do inteiro teor do acórdão proferido na AI nos EREsp

644.736/PE.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 916.917 – SP, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-recurso-especial-no-916-917-sp-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-09-25-2007/ Acesso em: 10 out. 2024