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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 916.917 – SP
( 2007/ 0007114- 5)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)
EMBARGADO : PESCIO E PESCIO LTDA
ADVOGADO : DANIELA FERREIRA ZIDAN E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça declarou a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, o que
torna desnecessária a instauração de novo incidente de inconstitucionalidade.
2. Juntada do inteiro teor do acórdão proferido na AI nos EREsp
644.736/PE.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).