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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 914.615 – PE
(2007/0001580-3)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NEYDJA MARIA DIAS DE MORAIS E OUTRO(
S)
EMBARGADO : DIMESA – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
LTDA
ADVOGADO : RUBENS JOSÉ ARRUDA DE ASSIS PEDROSA
E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os aclaratórios não se prestam para o reeme de matérias já
decididas nem para a inauguração de questões na lide.
2. Não é viável eminar, em recurso especial, lei superveniente, não
debatida nas instâncias ordinárias nem prequestionada no aresto recorrido.
Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).