—————————————————————-
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 910.405 – SP
(2006/0272959-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO MENDEL SCHEFLER E OUTRO(
S)
EMBARGADO : PROEMA PRODUTOS ELETRO METALÚRGICOS
S/A
ADVOGADO : MURILO CRUZ GARCIA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJULGAMENTO DA
DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO-CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do
art. 535, I e II, c/c a parte final do art. 536 do CPC, id est, quando
“houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição”.
No acórdão embargado não se encontram nenhum dos
vícios registrados, visto que seus fundamentos são claros e nítidos. A
matéria tratada nos autos encontra-se devidamente motivada.
2. O fato de se rejeitar embargos anteriores com fundamentos diversos
dos pleiteados pela parte não induz a existência de vícios, por
ter sido analisada, com amplitude, a matéria que serviu de base à
oposição do recurso, com a eme das questões suscitadas.
3. No curso de recurso especial não há lugar para se discutir, com
carga decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, unicamente,
unificar o direito ordinário federal, em face de imposição da
Carta Magna. Na via extraordinária é que se desenvolvem a interpretação
e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma
Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, apenas, para o
colendo STF. Não pratica, pois, omissão o acórdão que silencia sobre
alegações da parte no tocante à ofensa ou não de regra posta na Lei
Maior.
4. Pretensão reeme matéria. Procedimento inadmissível na sede
estreita dos aclaratórios.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
