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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 553.272 – RJ
( 2003/ 0114338- 6)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : ALEXANDRA DA SILVA AMARAL E OUTRO(
S)
EMBARGADO : LUIZ GONZAGA DE MAGALHAES CASTRO
– ESPÓLIO
ADVOGADO : PATRÍCIA REIS NEVES BEZERRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado,
não há como prosperarem os embargos de declaração, que
tampouco se prestam para provocar o reeme de matéria já decidida.
2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de
competência do Supremo Tribunal Federal, tampouco para prequestionar
questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição
de competência recursal disposta na Lei Maior.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de setembro de 2007 (data do julgamento).