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STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 546.156 – RJ, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/09/2007

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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 546.156 – RJ

(2003/0106147-7)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MÔNICA HLEBETZ PEGADO E OUTRO(

S)

EMBARGADO : SIGEM – SISTEMA GLOBO DE EDIÇÕES

MUSICAIS LTDA E OUTROS

ADVOGADO : MARIA DANIELA DE S. LAPA C. DICK E

OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.

CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ

DECIDIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE, IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado,

não há como prosperarem os embargos de declaração.

2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reeme

de matéria já decidida.

3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de

competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional,

sob pena de violar a rígida distribuição de competência

recursal disposta na Lei Maior.

4. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 546.156 – RJ, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-recurso-especial-no-546-156-rj-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-09-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024