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STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 895.395 -, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007

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EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 895.395 –

RS (2006/0223054-1)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : NOELY NORMA GIL E OUTRO

ADVOGADO : LUIZ JOSÉ RECH E OUTRO

EMBARGADO : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL

PROCURADOR : ADIVANDRO RECH E OUTRO(S)

EMENTA

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO.

INOCORRÊNCIA. “ERROR IN JUDICANDO”. VALOR

INDENIZATÓRIO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA

07/STJ. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

INEXISTÊNCIA.

I – Se as questões suscitadas nos primeiros embargos de declaração

foram devidamente apreciadas e o embargante, quando da oposição

de novos embargos declaratórios, repisa os mesmos argumentos anteriormente

expendidos, não cabe apreciá-los, ainda que a pretexto de

ponto omisso não configurado no v. acórdão embargado.

II – Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos
de declaração, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 895.395 -, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-895-395-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 24 abr. 2026