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EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 895.395 –
RS (2006/0223054-1)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : NOELY NORMA GIL E OUTRO
ADVOGADO : LUIZ JOSÉ RECH E OUTRO
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
PROCURADOR : ADIVANDRO RECH E OUTRO(S)
EMENTA
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. “ERROR IN JUDICANDO”. VALOR
INDENIZATÓRIO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
07/STJ. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
I – Se as questões suscitadas nos primeiros embargos de declaração
foram devidamente apreciadas e o embargante, quando da oposição
de novos embargos declaratórios, repisa os mesmos argumentos anteriormente
expendidos, não cabe apreciá-los, ainda que a pretexto de
ponto omisso não configurado no v. acórdão embargado.
II – Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos
de declaração, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007 (data do julgamento).
