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STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007

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EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº

894.198 – SP (2006/0222517-7)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ELI SOUSA SANTOS E OUTRO(S)

EMBARGADO : CONFECÇÕES RELILAS LTDA E OUTRO

ADVOGADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA

DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJULGAMENTO DA

DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE OFENSA A

ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. NÃO-CABIMENTO. REPETIÇÃO

DAS TESES DE RECURSO ANTERIORMENTE OPOSTO.

DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. CARÁTER MERAMENTE

PROTELATÓRIO. MULTA. PARÁGRAFO ÚNICO

DO ART. 538 DO CPC.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do

art. 535, I e II, c/c a parte final do art. 536 do CPC, id est, quando

“houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição”.

No acórdão embargado não se encontram nenhum dos

vícios registrados, visto que seus fundamentos são claros e nítidos. A

matéria tratada nos autos encontra-se devidamente motivada.

2. O fato de se rejeitar embargos anteriores com fundamentos diversos

dos pleiteados pela parte não induz a existência de vícios, por

ter sido analisada, com amplitude, a matéria que serviu de base à

oposição do recurso, com a eme das questões suscitadas.

3. Pretensão reeme matéria. Procedimento inadmissível na sede

estreita dos aclaratórios.

4. No curso de recurso especial não há lugar para se discutir, com

carga decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, unicamente,

unificar o direito ordinário federal, em face de imposição da

Carta Magna. Na via extraordinária é que se desenvolvem a interpretação

e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma

Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, apenas, para o

colendo STF. Não pratica, pois, omissão o acórdão que silencia sobre

alegações da parte no tocante à ofensa ou não de regra posta na Lei

Maior.

5. Evidenciado, de maneira veemente, estar a Fazenda Nacional agindo

de total má-fé na interposição do presente recurso, repetindo, com

outras palavras, sem nada acrescer, praticamente as mesmas razões do

recurso anteriormente ofertado nos presentes autos.

6. Embargos de índole meramente protelatória, cuja intenção é, tãosomente,

criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo,

visto que a matéria já se encontra, inclusive, sumulada por este

Sodalício. Recurso que revela a patente intenção de procrastinar o

feito, criando obstáculos ao desenvolvimento regular do processo e

dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e

impedindo, assim, o aceleramento das questões postas a julgamento

ao insistir com uma mesma tese.

7. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa,

devidamente atualizada quando do seu efetivo pagamento, em favor

da parte embargada, nos termos do parágrafo único do art. 538 do

CPC.

8. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-agrg-no-agrg-no-recurso-especial-no-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 25 jun. 2026