STJ

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 879.279 – SP, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 04/16/2008

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EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 879.279 – SP

(2007/0065850-2)

R

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(S)

EMBARGADO : PORTO DE AREIA SOL NASCENTE LTDA

ADVOGADO : JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA

INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE

PEÇA ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA

CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 288/STF. ART. 544, § 1º, C/C O

525, I E II, DO CPC. REJULGAMENTO DA LIDE.

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 121 Brasília, quarta-feira, 16 de abril de 2008

IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS. NÃO-CABIMENTO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art.

535, I e II, c/c a parte final do art. 536 do CPC, id est, quando houver,

na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição . No

acórdão embargado não se encontram nenhum dos vícios registrados,

visto que seus fundamentos são claros e nítidos. A matéria tratada nos

autos encontra-se devidamente motivada.

2. O fato de se ter rejeitado aclaratórios anteriores com fundamentos

diversos dos pleiteados pela parte não induz a existência de omissão

e/ou obscuridade, por ter sido eminada em sua amplitude a matéria

que serviu de base à oposição do recurso, com a análise das questões

suscitadas.

3. Decisão embargada devidamente clara a explícita no sentido da

impossibilidade de apreciação do agravo de instrumento, por não ter

sido formado com peça essencial para sua análise, in casu, cópia dos

DARFs que originaram a presente lide, a fim de se verificar a data dos

aludidos pagamentos, para se averiguar a ocorrência, ou não, da

prescrição alegada. A tabela demonstrativa dos créditos da empresa

colacionada à petição inicial não é documento oficial e comprobatório

dos pagamentos efetuados, mas, tão-somente, as guias DARFs, que

devem, obrigatoriamente, ser juntadas aos autos.

4. No curso de recurso especial não há lugar para se discutir, com carga

decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, unicamente,

unificar o direito ordinário federal, em face de imposição da Carta

Magna. Na via extraordinária é que se desenvolvem a interpretação e a

aplicação de princípios constantes no nosso Diploma Maior. A

relevância de tais questões ficou reservada, apenas, para o colendo STF.

Não pratica, pois, omissão o acórdão que silencia sobre alegações da

parte no tocante à ofensa ou não de regra posta na Lei Maior.

5. Pretensão de reeme da matéria. Procedimento inadmissível nas vias

dos aclaratórios.

6. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e
Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 1º de abril de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 879.279 – SP, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 04/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-879-279-sp-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-04-16-2008/ Acesso em: 09 mai. 2026