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EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 879.279 – SP
(2007/0065850-2)
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RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(S)
EMBARGADO : PORTO DE AREIA SOL NASCENTE LTDA
ADVOGADO : JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE
PEÇA ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 288/STF. ART. 544, § 1º, C/C O
525, I E II, DO CPC. REJULGAMENTO DA LIDE.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 121 Brasília, quarta-feira, 16 de abril de 2008
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. NÃO-CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art.
535, I e II, c/c a parte final do art. 536 do CPC, id est, quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição . No
acórdão embargado não se encontram nenhum dos vícios registrados,
visto que seus fundamentos são claros e nítidos. A matéria tratada nos
autos encontra-se devidamente motivada.
2. O fato de se ter rejeitado aclaratórios anteriores com fundamentos
diversos dos pleiteados pela parte não induz a existência de omissão
e/ou obscuridade, por ter sido eminada em sua amplitude a matéria
que serviu de base à oposição do recurso, com a análise das questões
suscitadas.
3. Decisão embargada devidamente clara a explícita no sentido da
impossibilidade de apreciação do agravo de instrumento, por não ter
sido formado com peça essencial para sua análise, in casu, cópia dos
DARFs que originaram a presente lide, a fim de se verificar a data dos
aludidos pagamentos, para se averiguar a ocorrência, ou não, da
prescrição alegada. A tabela demonstrativa dos créditos da empresa
colacionada à petição inicial não é documento oficial e comprobatório
dos pagamentos efetuados, mas, tão-somente, as guias DARFs, que
devem, obrigatoriamente, ser juntadas aos autos.
4. No curso de recurso especial não há lugar para se discutir, com carga
decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, unicamente,
unificar o direito ordinário federal, em face de imposição da Carta
Magna. Na via extraordinária é que se desenvolvem a interpretação e a
aplicação de princípios constantes no nosso Diploma Maior. A
relevância de tais questões ficou reservada, apenas, para o colendo STF.
Não pratica, pois, omissão o acórdão que silencia sobre alegações da
parte no tocante à ofensa ou não de regra posta na Lei Maior.
5. Pretensão de reeme da matéria. Procedimento inadmissível nas vias
dos aclaratórios.
6. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e
Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 1º de abril de 2008 (Data do Julgamento)
