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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 969.109 – RS
(2007/0164137-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVOGADO : ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI
E OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA
ADVOGADO : JOÃO CARLOS LUTZ E OUTRO(S)
INTERES. : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : ITAMARA DUARTE STOCKINGER E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não cabem embargos de declaração contra suposto erro de julgamento.
Precedentes.
2. Equívoco supostamente ocorrido quanto ao conhecimento do recurso
especial caracterizaria, se muito, erro de julgamento, irreformável
pela via dos aclaratórios.
3. É imprópria a via dos embargos de declaração quando a pretensão
do embargante é elusivamente infringente, vale dizer, de rediscussão
dos requisitos de admissão do recurso.
4. A tese de que a atividade de arrendamento realizada pela embargante
se concretiza na sede da empresa e não no local onde
entregue o automóvel sobre o qual recai o arrendamento não pode ser
eminada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O acórdão embargado deixou de conhecer da questão meritória
relativa à incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil
porque o acórdão recorrido se assentava em fundamentação
eminentemente constitucional, cujo eme está reservado ao Supremo.
Por tratar-se de questão decidida sob enfoque constitucional,
restou prejudicado o eme do recurso pela alínea “c”, sob pena de
usurpação de competência do STF.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).