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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 968.634 – MT
(2007/0164008-5)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : GASTÃO AUGUSTO KNECHTEL E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO CORRÊA SANDRESCHI E
OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : NELSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535
DO CPC.
1. Não se identifica no acórdão embargado nenhuma obscuridade,
porquanto foram expostas de maneira clara e inteligível as razões que
levaram ao entendimento de que o recurso especial não podia ser
conhecido.
2. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração
é interna, ou seja, é aquela existente entre as proposições e
conclusões do próprio julgado, e não entre o que ficou decidido e a
tese defendida pelo embargante.
3. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede
o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo
constitucional.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).