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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 960.354 – DF
(2007/0136327-5)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : BITTENCORT CONTABILIDADE S/C LTDA
ADVOGADO : CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DANIELA GALENO RODRIGUES LIMA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. REFIS. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO
DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO REFIS. REDISCUSSÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Inexiste omissão a suprir no aresto embargado, o qual assentou
que, na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, “a legislação
do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS,
egime especial
de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais (Lei
9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere mediante aceitação
plena e irretratável de todas as condições (art. 3º, IV), prevê a
notificação da elusão do devedor por meio do Diário Oficial e da
Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do
Comitê Gestor).
2. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
3. Impõe-se a rejeição de embargos aclaratórios em recurso especial
que buscam prequestionar matéria objeto de recurso extraordinário a
ser interposto.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).