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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 957.832 – PR (2007/0127442-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : ARIOVALDO KUNTZE E OUTROS
ADVOGADO : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À LEI 7.713/1988. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS NA ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO
DA DEMANDA. NÃO-CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do
art. 535, I e II, quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
dúvida ou contradição”. No acórdão embargado não se
encontram nenhum dos vícios registrados, visto que seus fundamentos
são claros e nítidos. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente
motivada.
2. Explicitamente consignado no acórdão embargado que somente não
incide o IR sobre contribuição efetuada a plano de previdência privada
ano período de vigência da Lei 7.713/88 em razão do aludido
tributo ter sido deduzido diretamente do salário líquido dos beneficiários,
o que significa que a incidência de um novo recolhimento
configuraria bitributação. Assim, não há isenção de imposto de renda
às contribuições efetuadas para fundos de previdência privada anteriores
à vigência da Lei 9.250/95, mas tão-somente a prevenção de
que um mesmo tributo incida duas vezes sobre um mesmo fato
gerador.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)