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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 946.960 – RS (2007/0098500-, Relator , Julgado em 12/19/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 946.960 – RS (2007/0098500-

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RELATOR :

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : UNIÃO

EMBARGADO : ESTER DA SILVA GARCIA

ADVOGADO : LUIZ RENAUD PINTO CUNHA E OUTRO(

S)

EMENTA

AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO.

PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB.

NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos

contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que

estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.

II – Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas,

remanesce, apenas, o descontentamento da parte com o decidido

e o intuito de o reformar, o que, como cediço, é inviável de se

dar na via eleita.

III – Restou estabelecido, na decisão embargada, que, nos termos

do artigo 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro,

o auto de infração deve ser arquivado se, no prazo de

trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

IV – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
a Sra. Ministra DENISE ARRUDA. Custas, como
de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 946.960 – RS (2007/0098500-, Relator , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-946-960-rs-2007-0098500-relator-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 20 out. 2026