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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 930.919 – SP (2007/0043424-7)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : SÍLVIA CUNHA BAGNOLI
ADVOGADO : DARCIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTRO
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA.
INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento
suficiente e em consonância com entendimento pacificado
no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição.
2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão
recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou
contradição.
3. Incide Imposto de Renda sobre a gratificação paga por liberalidade
do empregador, no momento da rescisão do contrato de trabalho, não
prevista na legislação trabalhista.
4. Precedentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 760.439/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, EAg 586.583/RJ, Rel. Ministro
José Delgado, DJ de 12.06.2006; EREsp 775701/SP, Relator p/ Acórdão
Ministro Luiz Fux, DJ de 01.08.2006 e EREsp 515148/RS, Relator
Ministro Luiz Fux, DJ de 20.02.2006.
5. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com
vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível
quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão
embargada.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitou os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)