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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 922.497 – SC (2007/0022591-
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R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMBARGADO : TECELAGEM SANTO ANTÔNIO LTDA
ADVOGADO : RAQUEL SCHONING E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, segundo
o qual o crédito fiscal da União prefere ao do INSS na
presença de eução movida por ambas as partes.
2. No corpo do voto condutor do aresto embargado ficou registrado
entendimento da lavra do eminente Min. Franciulli Netto, quando do
julgamento do REsp 272.374/SP, que assim decidiu:
Dentre as duas ordens de preferência que devem ser estabelecidas,
quais sejam, uma entre as próprias entidades estatais, segundo a
esfera governamental a que pertencem (federal, estadual e municipal),
e outra, entre as entidades políticas (União, Estado-membro e Município)
e as não-políticas, isto é, as meramente administrativas (autarquias),
o crédito da União, do Estado-membro ou do Município
deve sempre preferir ao das autarquias de qualquer nível administrativo,
em razão de que os entes políticos têm precedência sobre as
pessoas jurídicas de direito público meramente administrativas.
4. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da
causa. Notória pretensão de atribuir efeito infringente ao julgado,
hipótese, entretanto, desvinculada da previsão contida no art. 535, I e
II, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)