—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 900.518 – SP (2006/0234738-
8)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : V T REPRESENTAÇÕES 2001 S/C LTDA
ADVOGADO : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : FERNANDO NETO BOITEUX E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EFEITOS
MODIFICATIVOS – ERRO MATERIAL – EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS – REPETIÇÃO
DE INDÉBITO – APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS.
1. As notas fiscais de consumo de combustível são suficientes a
embasar o pedido de restituição do empréstimo compulsório instituído
pelo Decreto-Lei nº 2.288/86. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)