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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 896.920 – SP (2006/0222759-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : GUSTAVO ALCIDES DA COSTA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : S/A O ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS
ADVOGADO : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 4º
DA LC Nº 118/05. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
ACOLHIDO PELA CORTE ESPECIAL.
1. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a argüição de
inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao art. 3º o
disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário
Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 (EREsp
644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 27.08.07).
2. Desnecessária a juntada aos autos do inteiro teor do referido acórdão,
pois já publicado.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).