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)EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 889.731 – DF (2006/0220022-3)
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RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA –
INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMBARGADO : MAURO XAVIER E OUTRO
ADVOGADO : LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE
TERRAS PACTUADO COM O INCRA. RESILIÇÃO DO
CONTRATO PELO NÃO-ATENDIMENTO À CONDIÇÃO
RESOLUTIVA (REALIZAÇÃO DE PROJETO
AGROPECUÁRIO). ACÓRDÃO QUE, AMPARADO NA
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E NOS FATOS
REGISTRADOS NOS AUTOS, RECONHECE A EXISTÊNCIA
DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE
IMPEDIRAM O CURSO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
FINALIDADE PURAMENTE INFRINGENTE.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração manejados sob o argumento de
omissão, obscuridade e contradição do acórdão de fls. 245/254, que
negou provimento ao recurso especial apresentado pelo Incra,
reconhecendo não-prescrito o direito à indenização pleiteada pela parte
recorrida.
2. Na espécie, o acórdão embargado eminou e decidiu a questão
pertinente à prescrição mediante minucioso eme dos autos e dos
argumentos formulados em recurso especial, de forma expressa,
adequada e considerando os elementos de prova verificados no Tribunal
a quo. Não há, como se afirma, omissão, contradição ou obscuridade a
serem reparados.
3. As hipóteses de emprego dos embargos de declaração estão
precisamente disciplinadas no artigo 535 do Código de Processo Civil,
dentre as quais não se inclui a hipótese única de obtenção de
prequestionamento, evidência que torna descabido o manejo deste
recurso integrativo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008 (Data do Julgamento)