STJ

STJ, )EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 889.731 – DF (2006/0220022-3), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 04/16/2008

—————————————————————-

)EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 889.731 – DF (2006/0220022-3)

R

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE

COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA –

INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

EMBARGADO : MAURO XAVIER E OUTRO

ADVOGADO : LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO E

OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE

TERRAS PACTUADO COM O INCRA. RESILIÇÃO DO

CONTRATO PELO NÃO-ATENDIMENTO À CONDIÇÃO

RESOLUTIVA (REALIZAÇÃO DE PROJETO

AGROPECUÁRIO). ACÓRDÃO QUE, AMPARADO NA

INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E NOS FATOS

REGISTRADOS NOS AUTOS, RECONHECE A EXISTÊNCIA

DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE

IMPEDIRAM O CURSO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.

FINALIDADE PURAMENTE INFRINGENTE.

DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração manejados sob o argumento de

omissão, obscuridade e contradição do acórdão de fls. 245/254, que

negou provimento ao recurso especial apresentado pelo Incra,

reconhecendo não-prescrito o direito à indenização pleiteada pela parte

recorrida.

2. Na espécie, o acórdão embargado eminou e decidiu a questão

pertinente à prescrição mediante minucioso eme dos autos e dos

argumentos formulados em recurso especial, de forma expressa,

adequada e considerando os elementos de prova verificados no Tribunal

a quo. Não há, como se afirma, omissão, contradição ou obscuridade a

serem reparados.

3. As hipóteses de emprego dos embargos de declaração estão

precisamente disciplinadas no artigo 535 do Código de Processo Civil,

dentre as quais não se inclui a hipótese única de obtenção de

prequestionamento, evidência que torna descabido o manejo deste

recurso integrativo.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, )EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 889.731 – DF (2006/0220022-3), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 04/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-889-731-df-2006-0220022-3-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-04-16-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025