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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 887.607 – SC
(2006/0213955-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : FUNDIÇÃO ÍCARO LTDA
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : CARLOS ALBERTO PRESTES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONEXÃO
DE AÇÕES – REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO
SIMULTÂNEO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – AUSÊNCIA DE
OMISSÃO.
1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos
legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão
seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a
legislação considerada pertinente.
2. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem
acolhida os embargos de declaração com nítido caráter infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)