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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 882.333 – SP (2006/0195967-
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R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : NELSON JERÔNIMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : CELSO LIMA JUNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO.
1. O art. 535 do CPC estabelece como fundamento dos aclaratórios a
existência de omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão.
Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, não há como prosperar
irresignação que, na realidade, busca a obtenção de efeitos infringentes.
2. Em recurso especial, caberão embargos de divergência, e não
embargos de declaração, quando a decisão da Turma divergir do
julgamento de outra Turma, de Seção ou da Corte Especial (art. 266,
caput, do RISTJ).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de setembro de 2007 (data do julgamento).