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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 868.892 – RN
(2006/0155562-8)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : JACQUELINE MAIA ROCHA BEZERRA E
OUTRO(S)
EMBARGADO : R M R DE L (MENOR) E OUTROS
REPR.POR : MARIA ELIANE RODRIGUES
ADVOGADO : DANIEL ALVES PESSÔA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE HIPÓTESE DO ART. 535 DO CPC.
1. Inexistência de hipótese inserta no artigo 535 do Código de Processo
Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).