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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 868.530 – SP (2006/0154804-, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 09/28/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 868.530 – SP (2006/0154804-

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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL

PROCURADOR : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)

EMBARGANTE : JOSÉ FERREIRA SAMPAIO FILHO

ADVOGADO : MARCELO GUIMARÃES AMARAL E OUTRO(

S)

EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO : JEFFERSON LIMA NUNES E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – BACEN E PARTICULAR –

ATIVOS RETIDOS – PLANO COLLOR – CORREÇÃO MONETÁRIA

RELATIVA AO MÊS DE MARÇO – LEGITIMIDADE DO

BACEN APENAS A PARTIR DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA

DOS VALORES BLOQUEADOS.

1. Merecem acolhida ambos os embargos de declaração, em face da

necessidade de serem delineados os limites da responsabilidade do

Banco Central e do Banco Bradesco S/A em relação à correção

monetária referente à março de 1990.

2. O BANCO CENTRAL DO BRASIL deve figurar como responsável,

tão-somente, pela correção monetária dos cruzados novos bloqueados

que lhe foram efetivamente transferidos. Ante disso a responsabilidade

recai sobre os bancos depositários. Precedentes.

3. Até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção

monetária deve ser efetuada com a utilização do IPC. Após esta

data e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com

aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º,

§ 2º, da Lei n. 8.024/90.

Embargos de declaração do BACEN e de José Ferreira Sampaio Filho

acolhidos , com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao

recurso especial a fim de declarar o BACEN parte legítima para

responder pelos juros e correção monetária somente a partir da efetiva

transferência dos ativos bloqueados para seu domínio.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu ambos os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
João Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 868.530 – SP (2006/0154804-, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-868-530-sp-2006-0154804-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 10 out. 2024