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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 868.530 – SP (2006/0154804-
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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)
EMBARGANTE : JOSÉ FERREIRA SAMPAIO FILHO
ADVOGADO : MARCELO GUIMARÃES AMARAL E OUTRO(
S)
EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : JEFFERSON LIMA NUNES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – BACEN E PARTICULAR –
ATIVOS RETIDOS – PLANO COLLOR – CORREÇÃO MONETÁRIA
RELATIVA AO MÊS DE MARÇO – LEGITIMIDADE DO
BACEN APENAS A PARTIR DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA
DOS VALORES BLOQUEADOS.
1. Merecem acolhida ambos os embargos de declaração, em face da
necessidade de serem delineados os limites da responsabilidade do
Banco Central e do Banco Bradesco S/A em relação à correção
monetária referente à março de 1990.
2. O BANCO CENTRAL DO BRASIL deve figurar como responsável,
tão-somente, pela correção monetária dos cruzados novos bloqueados
que lhe foram efetivamente transferidos. Ante disso a responsabilidade
recai sobre os bancos depositários. Precedentes.
3. Até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção
monetária deve ser efetuada com a utilização do IPC. Após esta
data e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com
aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º,
§ 2º, da Lei n. 8.024/90.
Embargos de declaração do BACEN e de José Ferreira Sampaio Filho
acolhidos , com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao
recurso especial a fim de declarar o BACEN parte legítima para
responder pelos juros e correção monetária somente a partir da efetiva
transferência dos ativos bloqueados para seu domínio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu ambos os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
João Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)