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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 815.191 – MG
( 2006/ 0023115- 7)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMBARGANTE : ANTÔNIO AUGUSTO MENDONÇA DA
SILVA E OUTRO(S)
ADVOGADO : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB
ADVOGADO : ROGÉRIO VIEIRA SANTIAGO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL
– COBERTURA VEGETAL – OBSCURIDADE – ERRO MATERIAL
QUE SE CORRIGE.
1. Voto condutor do julgado que anulou o acórdão e determinou a
realização de nova perícia, que deverá se circunscrever à cobertura
florística.
2. Erro material no julgado, que se corrige, para julgar prejudicadas
as questões remanescentes suscitadas no especial dos expropriados e
o recurso especial do INCRA.
3. Inexistentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não
merecem acolhida os embargos de declaração opostos pelo INCRA
com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração dos expropriados acolhidos em parte para
afastar obscuridade. Erro material corrigido. Embargos declaratórios
do INCRA rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os
embargos de declaração dos expropriados e rejeitou os embargos de
declaração do INCRA, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)