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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 784.996 – SC
(2005/0162431-6)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(
S)
EMBARGADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL OESTE
CATARINENSE- OESTECREDI
ADVOGADO : JEFFERSON NERCOLINI DOMINGUES E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL – ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
DECIDIDO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL
– INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO OU DE CONTRADIÇÃO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Acórdão que eminou a querela sob fundamento constitucional e
infraconstitucional, justificando a interposição de recurso especial.
2. Ao STJ não cabe a análise de violação direta à Constituição
Federal. Entretanto, aberta a via do especial, com o prequestionamento
de tese infraconstitucional, inexiste óbice à interpretação sistemática
da lei em face de princípios constitucionais. E isto porque,
diante de uma Constituição absolutamente analítica, não se pode
eminar normas desconsiderando-se o ápice do sistema jurídico.
Inexistência de usurpação de competência do STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin
e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)