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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 779.244 – SP (2005/0146305-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 779.244 – SP (2005/0146305-

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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E

OUTROS

EMBARGADO : LAVÍNIA PAMPLONA DORES E OUTROS

ADVOGADO : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS

EMENTA

AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS AUTORES E DO ESTADO.

RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO. RECURSO

DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO AO

TRIBUNAL PARA REAVALIAÇÃO DA PARCELA INDENIZATÓRIA

REFERENTE À COBERTURA VEGETAL. ACÓRDÃO

QUE REAVALIOU TODA A INDENIZAÇÃO, INCLUSIVE OS

CONSECTÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 467 e 515 DO

CPC. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍ-

ZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.

I – Observado que a única parcela que poderia ser analisada seria a

indenização referente às matas (cobertura vegetal), a Colenda Primeira

Turma, acompanhou o voto condutor que estabeleceu as seguintes

premissas: a) Segundo a Jurisprudência deste Superior Tribunal

de Justiça a indenização sobre as matas (serra do mar) seria

indevida, entretanto, tendo em vista o princípio da proibição da reforma

para pior, ou ne reformatio in pejus, estaria vedado seu afastamento;

b) em face da impossibilidade de se avaliar o resultado

proferido pelo Tribunal a quo, tendo em vista a vedação ao reeme

de provas, deveria ser restaurado o acórdão de fls.704/708, mantendo

então a avaliação da cobertura vegetal conforme determinado pelo

Tribunal a quo naquela oportunidade.

II – Neste panorama, os recursos especiais foram julgados da seguinte

forma: O recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo foi

parcialmente conhecido e improvido. O recurso especial dos autores

foi parcialmente conhecido e parcialmente provido para manter intacto

os valores atinentes à indenização sobre a terra nua e consectários

e para, com relação à cobertura florística, revigorar o valor

determinado no acórdão de fls. 704/705.

III – Delimitadas as bases do julgado e definido o provimento judicial,

faz-se oportuno esclarecer: a) Em relação à certidão do dia

23/05/2006, merece correção a proclamação final, uma vez que o voto

deste relator foi no sentido de negar provimento total ao recurso da

Fazenda do Estado de São Paulo, sendo acompanhado pelo Ministro

Luiz Fux de acordo com os fundamentos lançados no voto condutor,

pedindo vista o Ministro José Delgado.

IV – Entretanto, quanto ao voto-vista da Ministra Denise Arruda,

observou-se que a nobre Ministra divergiu quanto à indenização relativa

à cobertura vegetal, ficando com a segunda perícia, que deu

ensejo ao acórdão de fls. 1.459/1491. Verificando o acerto de tais

conclusões, modifica-se o voto do relator para também adotar a indenização

proferida no acórdão referido, acolhendo-se os embargos

com os efeitos modificativos aludidos.

V – Embargos de declaração acolhidos, com os efeitos modificativos

explicitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro LUIZ
FUX, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs.
Ministros LUIZ FUX (voto-vista), TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO (RISTJ, art. 162, § 2º, segunda
parte) votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 779.244 – SP (2005/0146305-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-779-244-sp-2005-0146305-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 20 out. 2026