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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 759.576 – RJ (2005/0098623-2)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EMBARGANTE : ÂNGELA BOTELHO E OUTROS
ADVOGADO : FÁBIO FARIAS CAMPISTA E OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CRISTINA GALVÃO D´ANDRÉA FERREIRA
E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL
INSUFICIENTE A MODIFICAR O JULGADO. ACOLHIMENTO.
1. O acórdão embargado incorreu em erro material ao constar, na parte
dispositiva do voto, que manteria o acórdão que fixou a multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538 do CPC, quando este a
teria fio em 10% (dez por cento).
2. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)