STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 758.314 – RN (2005/0095065-9), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 03/17/2008

—————————————————————-

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 758.314 – RN (2005/0095065-9)

R

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

EMBARGANTE : LUIZ CÚRCIO CABRAL – ESPÓLIO

REPR. POR : MARIA LUCY CABRAL DE SOUSA

AGUIAR – INVENTARIANTE

ADVOGADO : ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE

MEDEIROS SCHEER E OUTRO(S)

EMBARGADO : IONAS CARVALHO DE ARAÚJO E OUTRO

ADVOGADA : MARIA MARGARIDA GUSMÃO FERRAZ

EMENTA

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE

PAGAMENTO. LEGITIMIDADE. ESPÓLIO DO LOCADOR.

PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a

suprir omissão do julgado ou dele eluir qualquer obscuridade, contradição ou

erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração

somente pode ocorrer em hipóteses epcionais, em casos de erro evidente, o

que não ocorreu na hipótese dos autos.

2. A legitimidade para propositura de ação de despejo pertence, em regra, ao

locador do imóvel, nos termos dos arts. 4º, caput, 5º, caput, e parágrafo único, da

Lei 8.245/91, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 7º, 9º, IV, 47, II, e 53, II, do

referido dispositivo legal, quando é transmitida a quem tiver seu domínio.

3. Tendo a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e

imissão de posse sido proposta por quem não tem legitimidade processual para

tanto espólio de pessoa diversa do locador , resta configurada a ilegitimidade

ativa ad causam do autor.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 758.314 – RN (2005/0095065-9), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 03/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-758-314-rn-2005-0095065-9-relator-ministro-arnaldo-esteves-lima-julgado-em-03-17-2008/ Acesso em: 26 jul. 2024