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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 758.314 – RN (2005/0095065-9)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EMBARGANTE : LUIZ CÚRCIO CABRAL – ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA LUCY CABRAL DE SOUSA
AGUIAR – INVENTARIANTE
ADVOGADO : ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE
MEDEIROS SCHEER E OUTRO(S)
EMBARGADO : IONAS CARVALHO DE ARAÚJO E OUTRO
ADVOGADA : MARIA MARGARIDA GUSMÃO FERRAZ
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO. LEGITIMIDADE. ESPÓLIO DO LOCADOR.
PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
suprir omissão do julgado ou dele eluir qualquer obscuridade, contradição ou
erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração
somente pode ocorrer em hipóteses epcionais, em casos de erro evidente, o
que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. A legitimidade para propositura de ação de despejo pertence, em regra, ao
locador do imóvel, nos termos dos arts. 4º, caput, 5º, caput, e parágrafo único, da
Lei 8.245/91, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 7º, 9º, IV, 47, II, e 53, II, do
referido dispositivo legal, quando é transmitida a quem tiver seu domínio.
3. Tendo a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e
imissão de posse sido proposta por quem não tem legitimidade processual para
tanto espólio de pessoa diversa do locador , resta configurada a ilegitimidade
ativa ad causam do autor.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)