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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 750.919 – SC, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/04/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 750.919 – SC

(2005/0081234-5)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

REPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

EMBARGADO : AMERICANA GRANITOS DO BRASIL LTDA

ADVOGADO : SIMONE PACHECO DE OLIVEIRA E OUTRO(

S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO.

(TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DÉBITO QUE ADVEIO

DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

DESCONTADA DE EMPREGADOS INSCRITO NO REFIS.

TRANSFERÊNCIA PARA O PAES. POSSIBILIDADE.)

INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535 E INCISOS

DO CPC.

1. Assentando o aresto recorrido que: (…) admissível a inclusão no

PAES de dívidas relativas à contribuição previdenciária descontada

dos empregados que tenham sido inscritas no REFIS anteriormente

ao advento da vedação prevista no art. 7º da Lei 10.666/2003. Não

impede essa migração para o PAES a existência de eventual elusão

do débito do REFIS. (REsp 789.465 – RS, Relator Ministro TEORI

ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 24 de abril de 2006),

revela-se nítido o caráter infringente dos embargos.

2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,

obscuridade ou erro material, não há como prosperar o

inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reeme do mérito

do recurso especial, o que é inviável de ser revisado em sede de

embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no

artigo 535 do CPC. (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 845.424

– DF, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de

19 de abril de 2.007 e EDcl no REsp 711.961 – DF, Relatora para

acórdão MINISTRA ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 16

de novembro de 2.006).

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 750.919 – SC, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-750-919-sc-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 30 abr. 2026