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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 726.721 – PR
(2005/0027599-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : EMÍLIO B GOMES E FILHOS S/A INDUSTRIA
COMÉRCIO E EXPORTADORA DE
MADEIRAS
ADVOGADO : EROS SANTOS CARRILHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CRÉDITO-PRÊMIO DO
IPI – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ADEQUAR O JULGADO
A JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR – INOVAÇÃO NA LIDE
RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – OMISSÕES INEXISTENTES.
1. A Primeira Seção da Corte, no EREsp 480.198/MG, pacificou o
entendimento de que não é possível ao juiz dar efeitos modificativos
aos embargos de declaração para adaptar as decisões judiciais às teses
jurídicas posteriormente consolidadas pelos Tribunais.
2. Não incorre em omissão o acórdão que dei de eminar questões
somente levantadas nos embargos de declaração, que não foram objeto
do recurso especial.
3. Questão não trazida no recurso especial, nem decorrente de julgamento
anterior, caracteriza a indevida inovação na lide recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)