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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 726.134 – RJ (2005/0026959-
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R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
EMBARGANTE : ANTONIO CARLOS DA CUNHA SACRAMENTO
ADVOGADO : MARIA LEONOR FRAGOSO CARREIRA –
DEFENSOR PÚBLICO
EMBARGADO : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVÊA E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRECEDENTES.
1 – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em
face dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2 – Nos termos da súmula 182/STJ, “é inviável o agravo do art. 545
do CPC que dei de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.”
3. A Segunda Seção desta Corte (Resp 407.097/RS) pacificou o
entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não
se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula
596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
4- Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento.
Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha
e Massami Uyeda votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008. (data de julgamento)