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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 702.999 – SP (2004/0162148-, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 702.999 – SP (2004/0162148-

1)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : FERNANDO NETTO BOITEUX E OUTRO(

S)

EMBARGADO : ARTESTIL INDUSTRIAL LTDA

ADVOGADO : ANDREA SALETTE DE PAULA ARBEX

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS

A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.

JUNTADA AOS AUTOS DO RESPECTIVO

ACÓRDÃO. ÔNUS DO RECORRENTE.

1. Na via do recurso especial, é inviável a apreciação de matéria que

carece do requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e

356/STF).

2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI nos EREsp n.

644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar

n. 118/2005 – que determina a aplicação retroativa de seu

art. 3º para alcançar inclusive fatos passados – é inconstitucional,

visto ofender os princípios da autonomia, da independência dos poderes,

da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da

coisa julgada.

3. Estão os órgãos fracionários dos tribunais dispensados de submeter

ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade,

quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo

Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, § 1º, do CPC).

4. Uma vez publicado o acórdão que julgou a inconstitucionalidade

de lei ou ato normativo, cabe ao recorrente o ônus de juntar aos autos

o inteiro teor do julgado para fins de interposição de recurso extraordinário.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 702.999 – SP (2004/0162148-, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-702-999-sp-2004-0162148-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024