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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 701.976 – SP (2004/0156948-
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R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : LUCILA MARIA FRANÇA LABINAS E OUTRO(
S)
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMBARGADO : VAGAL VARGEM GRANDE AUTOMÓVEIS
LTDA
ADVOGADO : PAULO ROBERTO HOFFMANN SILVA E
OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DOS LIMITES
FIXADOS PELAS LEIS N. 9.032 E 9.129/95. ART. 97 DA CF.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 3º E 4º
DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O entendimento do STJ de que os créditos advindos de recolhimento
de contribuição declarada inconstitucional pelo STF não se
sujeitam às limitações impostas pelas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95 à
compensação tributária circunscreveu-se à aplicação da legislação infraconstitucional
de regência; de forma que não se mostra necessária,
para a resolução do litígio, a observância da cláusula de reserva de
plenário de que trata o art. 97 da CF/88.
2. Não cabe ao STJ intervir em matéria de competência do STF,
tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar
a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei
Maior.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI nos EREsp n.
644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar
n. 118/2005 – que determina a aplicação retroativa de seu
art. 3º para alcançar inclusive fatos passados – é inconstitucional,
visto ofender os princípios da autonomia, da independência dos poderes,
da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada.
4. Estão os órgãos fracionários dos tribunais dispensados de submeter
ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade,
quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, § 1º, do CPC).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos
de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).