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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 650.246 – PR (2004/0041067-8), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/30/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 650.246 – PR (2004/0041067-8)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

EMBARGADO : ROBERTO WYPYCH JUNIOR E OUTRO

ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DIETRICH

EMBARGADO : JOSÉ ALBERTO DIETRICH FILHO

ADVOGADO : EDGARD LUIZ C DE ALBUQUERQUE

INTERES. : EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI

ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DIETRICH E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO

– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO

AO DOMÍNIO – LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS – DEFERIMENTO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –

RECURSO ESPECIAL PROVIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL – OBSCURIDADE

– PROIBIÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO

DO MONTANTE LEVANTADO – DEFERIMENTO.

1. A afirmação de impedimento de levantamento dos honorários advocatícios

sucumbenciais e da indenização, enquanto perdurar o deslinde

da ação civil pública, já significa que a mencionada proibição

permanece até o trânsito em julgado daquela.

2. Para melhor esclarecimento da decisão agravada, frise-se que o impedimento

de liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais e da

indenização deverá viger até o trânsito em julgado da ação civil pública.

3. A proibição de levantamento não pode estender-se à Reclamação

1.074/PR e à ação declaratória 2003.10.04.005721-8, pois em cada uma

destas deve ser haurido o provimento nesse sentido e, além disso, este

pedido não foi objeto da questão federal veiculada neste recurso especial,

cuidando-se de inovação, o que não é possível diante da preclusão.

4. O valor de R$ 5.044.684,67 já levantado deve ser depositado no

Juízo da ação civil pública, onde permanece o restante do montante

questionado. Inteligência do art. 34, do Decreto-lei n. 33.65/41.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo

regimental provido em parte..

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como agravo regimental e deu-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro
Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 650.246 – PR (2004/0041067-8), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-650-246-pr-2004-0041067-8-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 10 set. 2024