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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 650.246 – PR (2004/0041067-8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMBARGADO : ROBERTO WYPYCH JUNIOR E OUTRO
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DIETRICH
EMBARGADO : JOSÉ ALBERTO DIETRICH FILHO
ADVOGADO : EDGARD LUIZ C DE ALBUQUERQUE
INTERES. : EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DIETRICH E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO
– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO
AO DOMÍNIO – LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – DEFERIMENTO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –
RECURSO ESPECIAL PROVIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL – OBSCURIDADE
– PROIBIÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO
DO MONTANTE LEVANTADO – DEFERIMENTO.
1. A afirmação de impedimento de levantamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais e da indenização, enquanto perdurar o deslinde
da ação civil pública, já significa que a mencionada proibição
permanece até o trânsito em julgado daquela.
2. Para melhor esclarecimento da decisão agravada, frise-se que o impedimento
de liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais e da
indenização deverá viger até o trânsito em julgado da ação civil pública.
3. A proibição de levantamento não pode estender-se à Reclamação
1.074/PR e à ação declaratória 2003.10.04.005721-8, pois em cada uma
destas deve ser haurido o provimento nesse sentido e, além disso, este
pedido não foi objeto da questão federal veiculada neste recurso especial,
cuidando-se de inovação, o que não é possível diante da preclusão.
4. O valor de R$ 5.044.684,67 já levantado deve ser depositado no
Juízo da ação civil pública, onde permanece o restante do montante
questionado. Inteligência do art. 34, do Decreto-lei n. 33.65/41.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo
regimental provido em parte..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como agravo regimental e deu-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro
Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)