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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 578.849 – SC
(2003/0136500-2)
R E L ATO R : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : PABLO ANTONIO RODRIGUES ROSAS
ADVOGADO : RAFAEL CUNHA GARCIA E OUTRO(S)
EMBARGADO : CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA
ADVOGADO : SÉRGIO ROBERTO CARONE GUEDERT
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO – ARREMATAÇÃO
DE BEM DO EXECUTADO – OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – EFEITOS MODIFICATIVOS
– EXCEPCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE
– EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar
omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório
embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando
esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente
infirme as premissas do julgado.
2. In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios
retromencionados, pretende tão-somente novo julgamento da causa,
desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Hélio
Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 11 de dezembro de 2007(data do julgamento)