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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 572.383 – RS (2003/0114631-
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R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : ALEX BRAGA NASCIMENTO
ADVOGADO : PAULO ANTONIO RIBEIRO FAN E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO.
CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO, I, DO
CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REEXAME. INVIABILIDADE.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, afasta-se o acolhimento
dos embargos de declaração, que não se prestam para provocar
o reeme de matéria já decidida.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de setembro de 2007 (data do julgamento).
